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Artigo 32 do Decreto-Lei nº 4.812 de 8 de Outubro de 1942

Dispõe sobre a requisição de bens imoveis e moveis, necessários às forças armadas e à defesa passiva da população, e dá outras providências.

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Art. 32

Com sede na Capital Federal será constituida uma Comissão Central de Requisições, diretamente subordinada ao Presidente da República, da qual farão parte um General de Divisão e um oficial superior Intendente do Exército, como representantes do Ministério da Guerra; um Vice-Almirante, e um oficial superior Intendente Naval, como representantes do Ministério da Marinha; um Brigadeiro do Ar e um oficial superior Intendente da Aeronáutica, como representantes do Ministério da Aeronáutica, e representantes dos Ministérios da Agricultura, da Educação e Saude, da Fazenda, da Justiça e Negócios Interiores, do Trabalho, Indústria e Comércio e da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único

Os membros da Comissão Central de Requisições serão nomeados pelo Presidente da República, que designará, dentre eles, o respectivo presidente.