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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 480 de 28 de Fevereiro de 1969

Dispõe sôbre a isenção do impôsto incidente na importação de bens destinados à emissoras de televisão e de rádio e revoga a Lei número 5.560, de 12 de dezembro de 1968.

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Art. 2º

Na concessão do benefício fiscal observar-se-á a exigência de que os bens mencionados no artigo anterior sejam pertinentes a projetos aprovados pelo Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL).

Parágrafo único

A necessidade técnica e destino de cada importação deve ser comprovada mediante atesta do técnico do Conselho Nacional de Telecomunicações, observadas, ainda, as normas gerais que regulam as obrigações dos beneficiários do favor fiscal.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 480 /1969