Artigo 2º do Decreto-Lei nº 480 de 28 de Fevereiro de 1969
Dispõe sôbre a isenção do impôsto incidente na importação de bens destinados à emissoras de televisão e de rádio e revoga a Lei número 5.560, de 12 de dezembro de 1968.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na concessão do benefício fiscal observar-se-á a exigência de que os bens mencionados no artigo anterior sejam pertinentes a projetos aprovados pelo Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL).
Parágrafo único
A necessidade técnica e destino de cada importação deve ser comprovada mediante atesta do técnico do Conselho Nacional de Telecomunicações, observadas, ainda, as normas gerais que regulam as obrigações dos beneficiários do favor fiscal.