Artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.782 de 5 de Outubro de 1942
Dispõe sobre o registo civil para fins de serviço militar
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Serão gratuitos os assentos e certidões a que se refere esta lei e servirão, exclusivamente, para fins de serviço militar e enquanto perdurar o estado de guerra a que se refere o decreto n. 10.350, de 31 de agosto do corrente ano .