JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.782 de 5 de Outubro de 1942

Dispõe sobre o registo civil para fins de serviço militar

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Serão gratuitos os assentos e certidões a que se refere esta lei e servirão, exclusivamente, para fins de serviço militar e enquanto perdurar o estado de guerra a que se refere o decreto n. 10.350, de 31 de agosto do corrente ano .

Art. 6º do Decreto-Lei 4.782 /1942