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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.782 de 5 de Outubro de 1942

Dispõe sobre o registo civil para fins de serviço militar

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Art. 4º

Pela falsidade das declarações constantes do assento, respondem criminalmente o registando e as testemunhas, nos termos do Código Penal, artigos 299 e 342 , perante a Justiça Militar.

Art. 4º do Decreto-Lei 4.782 /1942