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Decreto-Lei nº 4.780 de 2 de Outubro de 1942

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Prorroga os prazos a que se refere os arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 4.333, de 23 de maio de 1942 e os Decretos-leis nºs 4.519 e 4.649, de 24 de julho e 2 de setembro do mesmo ano.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 2 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.


Art. 1º

Os prazos a que se referem os arts. 1º e 2º do decreto-lei n. 4.333, de 23 de maio de 1942 , já prorrogados pelos decretos-leis números 4.519 e 4.649, de 24 de julho e 2 de setembro do mesmo ano, ficam novamente prorrogados da seguinte forma: 1º - Até 8 de outubro de 1942 quanto ao art. 36, n. 40, do decreto n. 1.137, de 7 de outubro de 1936 e ao art. 52 da Tabela anexa ao decreto n. 4.274, de 17 de abril de 1942 ; (Vide Decreto-lei nº 5.257, de 1942) (Vide Decreto-lei nº 5.641, de 1943) 2º - Por 60 (sessenta) dias em relação ao art. 50 do decreto n. 1.137, acima citado.

Art. 2º

O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS A. de Souza Costa

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942