Artigo 9º do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942
Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo : Pena - morte, grau máximo; reclusão por dez anos, grau mínimo.