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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942

Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.

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Art. 8º

Deixar o oficial, em presença do inimigo, de proceder conforme o dever militar : Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constituir crime mais grave.

Art. 8º do Decreto-Lei 4.766 de 1º de Outubro de 1942