Artigo 8º do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942
Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Deixar o oficial, em presença do inimigo, de proceder conforme o dever militar : Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constituir crime mais grave.