Artigo 7º do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942
Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Participar o prisioneiro ou espião, de amotinamento de presos, perturbando a disciplina do recinto da prisão militar : Pena - aos cabeças, reclusão, de quinze a trinta anos.