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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942

Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.

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Art. 7º

Participar o prisioneiro ou espião, de amotinamento de presos, perturbando a disciplina do recinto da prisão militar : Pena - aos cabeças, reclusão, de quinze a trinta anos.

Art. 7º do Decreto-Lei 4.766 de 1º de Outubro de 1942