Artigo 69 do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942
Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 69
Continuam em vigor a legislação penal militar e a legislação de Segurança Nacional, no que não colidirem com o disposto nesta lei.