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Artigo 68 do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942

Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.

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Art. 68

No caso de aplicação retroativa da lei, a pena de morte será substituida pela de reclusão por trinta anos.

Art. 68 do Decreto-Lei 4.766 de 1º de Outubro de 1942