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Artigo 65, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942

Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.

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Art. 65

Além dos crimes previstos em lei, consideram-se da competência da justiça militar, qualquer que seja o agente:

I

os crimes definidos nos arts. 2º a 20 desta lei;

II

os crimes definidos nos arts. 46 a 51, quando comprometam ou possam comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou, de qualquer outra forma, atentem contra a segurança externa do país ou possam expô-la a perigo;

III

todos os crimes definidos nesta lei e na legislação de segurança nacional, quando praticados em zona declarada de operações militares;

IV

os crimes contra a liberdade, contra a incolumidade pública, contra a paz pública ou contra o patrimônio, punidos pelo Código Penal com a pena de reclusão, quando praticados em zona declarada de operações militares.

Parágrafo único

No caso do n. IV, serão impostas as penas estabelecidas no Código Penal, salvo se a lei penal militar cominar para o fato pena mais grave.

Art. 65, Parágrafo Único do Decreto-Lei 4.766 de 1º de Outubro de 1942