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Artigo 64 do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942

Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.

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Art. 64

Nos crimes definidos nesta lei, qualquer que seja a pena, não se concederá fiança, suspensão de execução da pena ou livramento condicional.

Art. 64 do Decreto-Lei 4.766 de 1º de Outubro de 1942