Artigo 64 do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942
Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 64
Nos crimes definidos nesta lei, qualquer que seja a pena, não se concederá fiança, suspensão de execução da pena ou livramento condicional.