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Artigo 62 do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942

Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.

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Art. 62

Considera-se assemelhado o funcionário ou extranumerário do Ministério da Guerra, da Marinha ou da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento.

Art. 62 do Decreto-Lei 4.766 de 1º de Outubro de 1942