Artigo 61 do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942
Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 61
Reputam-se cabeças os agentes que tenham provocado, incitado ou dirigido a ação, e, nos crimes de revolta ou de motim, os de posto da oficial.