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Artigo 61 do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942

Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.

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Art. 61

Reputam-se cabeças os agentes que tenham provocado, incitado ou dirigido a ação, e, nos crimes de revolta ou de motim, os de posto da oficial.

Art. 61 do Decreto-Lei 4.766 de 1º de Outubro de 1942