Artigo 60 do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942
Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 60
Considera-se o fato praticado em presença do inimigo, para o efeito de aplicação da lei penal militar, sempre que o agente fizer parte de força armada em operações na zona de frente, ou na iminência ou em situação de hostilidade.