Artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942
Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Praticar, em presença do inimigo, crime de insubordinação : Pena - morte, grau máximo; reclusão por dez anos, grau mínimo.