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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942

Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.

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Art. 6º

Praticar, em presença do inimigo, crime de insubordinação : Pena - morte, grau máximo; reclusão por dez anos, grau mínimo.

Art. 6º do Decreto-Lei 4.766 de 1º de Outubro de 1942