Artigo 59 do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942
Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 59
A pena estabelecida para o crime cometido em tempo de paz será aumentada de um terço, se a lei não cominar pena especial para o tempo de guerra.