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Artigo 58 do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942

Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.

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Art. 58

Nos crimes punidos com a pena de morte, esta corresponde à de reclusão por trinta anos para o cálculo da pena aplicavel a tentativa, salvo disposição especial.

Art. 58 do Decreto-Lei 4.766 de 1º de Outubro de 1942