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Artigo 56 do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942

Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.

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Art. 56

As disposições das leis penais militares relativas ao tempo de paz aplicam-se aos crimes cometidos em tempo de guerra, quando não expressamente modificadas.

Art. 56 do Decreto-Lei 4.766 de 1º de Outubro de 1942