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Artigo 53 do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942

Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.

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Art. 53

A lei para o tempo de guerra, embora terminado este, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

Art. 53 do Decreto-Lei 4.766 de 1º de Outubro de 1942