Artigo 52 do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942
Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
Aplicam-se as penas estabelecidas nos artigos 46 a 49, quando o crime for cometido em prejuizo de país estrangeiro, em estado de beligerência contra outro que esteja em guerra contra o Brasil.