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Artigo 51, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942

Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.

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Art. 51

Corromper ou envenenar água potavel ou víveres destinados ao consumo da população, ou causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos: Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.

Parágrafo único

Se e fato for cometido no interesse de Estado em guerra contra o Brasil ou de Estado aliado ou associado ao primeiro; ou se o fato comprometer a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou as operações militares : Pena - morte, grau máximo; reclusão de vinte anos, grau mínimo.

Art. 51, Parágrafo Único do Decreto-Lei 4.766 de 1º de Outubro de 1942