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Artigo 50, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942

Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.

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Art. 50

Destruir ou danificar serviço de abastecimento de água, luz e força, estrada, meio de transporte, instalação telegráfica, ou outro meio de comunicação, depósito de combustivel, inflamaveis, matérias primas necessárias à produção, mina, fábrica, usina ou qualquer estabelecimento de produção de artigo necessário à defesa nacional ou ao bem estar da população e, bem assim, rebanho, lavoura ou plantações; Pena - reclusão, de oito a vinte anos.

Parágrafo único

Se o fato for cometido no interesse de Estado em guerra contra o Brasil ou de Estado aliado ou associado ao primeiro; ou se o fato comprometer a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou as operações militares. Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Art. 50, Parágrafo Único do Decreto-Lei 4.766 de 1º de Outubro de 1942