JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942

Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Praticar crime de revolta ou motim : Pena - aos cabeças: morte, grau máximo; reclusão por vinte anos, grau mínimo; aos co-réus: reclusão de vinte a trinta anos, ressalvada, quanto ao executor de violência, a pena a esta correspondente, se for mais grave.

Art. 5º do Decreto-Lei 4.766 de 1º de Outubro de 1942