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Artigo 49 do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942

Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.

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Art. 49

Praticar ou tentar praticar :

I

dano ou avaria em avião, hangar, depósito, pista ou instalação do campo de aviação, do Estado ou em serviço do Estado : Pena - reclusão, de seis a quinze anos;

II

dano ou avaria em navio de guerra ou mercante, sem distinção de nacionalidade, que se encontre em porto ou águas nacionais : Pena - reclusão de seis a quinze anos;

III

dano ou avaria em estabelecimento ou obra militar, arsenal, dique, doca, armazém, depósito ou quaisquer outras instalações portuárias, civís ou militares : Pena - reclusão, de seis a quinze anos.

Parágrafo único

Se o fato for cometido no interesse de Estado em guerra contra o Brasil ou de Estado aliado ou associado ao primeiro; ou se o ato comprometer a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou as operações militares : Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Art. 49 do Decreto-Lei 4.766 de 1º de Outubro de 1942