Artigo 47, Parágrafo 5 do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942
Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
Revelar qualquer documento, notícia ou informação que, no interesse da segurança do Estado, ou, no interesse político, interno ou internacional, do Estado, deva permanecer secreto: Pena - reclusão, de quatro a dez anos.
§ 1º
Se o fato for cometido, com o fim de espionagem política ou militar : Pena - reclusão, de oito a vinte anos.
§ 2º
Se o fato for cometido com o fim de espionagem política ou militar, no interesse de Estado em guerra contra o Brasil ou de Estado aliado ou associado ao primeiro : Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
§ 3º
Se o fato comprometer a preparação ou eficiência bélica do Estado ou as operações militares : Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 4º
Tratando-se de notícia ou informação cuja divulgação tenha sido proibida pela autoridade competente : Pena - reclusão, de dois a doze anos; ou reclusão de dez a vinte e quatro anos, se o fato comprometer a preparação ou a eficiência bélica do Brasil, ou as operações militares, ou for praticado no interesse de Estado em guerra contra o Brasil, ou de Estado aliado ou associado ao primeiro.
§ 5º
Se o fato for praticado por culpa : Pena - reclusão, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou reclusão, de um a quatro anos, nos casos dos §§ 1º, 2º e 3º; ou reclusão, de seis meses a três anos, no caso do § 4º.