Artigo 46, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942
Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Conseguir, para o fim de espionagem política ou militar, documento, notícia ou informação que, no interesse da segurança do Estado, ou no interesse político, interno ou internacional do Estado, deva permanecer secreto : Pena - reclusão, de oito a vinte anos.
§ 1º
Se o fato comprometer a preparação ou eficiência bélica da Estado, ou as operações militares : Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
§ 2º
Se o fato for cometido no interesse do Estado em guerra contra o Brasil, ou de Estado aliado ou associado ao primeiro : Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
§ 3º
Tratando-se de notícia ou informação cuja divulgação tenha sido proibida pela autoridade competente : Pena - reclusão, de oito a quinze anos; ou reclusão, de doze a trinta anos, se o fato comprometer a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou as operações militares; ou for praticado no interesse de Estado em guerra contra o Brasil, ou de Estado aliado ou associado ao primeiro.
§ 4º
Concorrer, por culpa, para a execução do crime : Pena - reclusão, de seis meses a dois anos, no caso dc artigo; ou reclusão, de dois a seis anos, nos casos dos §§ 1º e 2º, ou reclusão, de seis meses a quatro anos, no caso do § 3º.