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Artigo 45 do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942

Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.

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Art. 45

Remover, destruir ou danificar, de modo a tornar irreconhecível, marco ou sinal indicativo da fronteira nacional : Pena - reclusão, de um a quatro anos.

Art. 45 do Decreto-Lei 4.766 de 1º de Outubro de 1942