JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 44 do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942

Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 44

Aproveitar-se do estado de escuridão, alarme ou pânico, por ocasião ou na iminência de ataque inimigo, para praticar crime de natureza comum : Pena - a do crime consumado, aumentada de um terço.

Art. 44 do Decreto-Lei 4.766 de 1º de Outubro de 1942