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Artigo 42 do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942

Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.

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Art. 42

Abandonar ou fazer abandonar lavoura ou plantações, suspender, fazer suspender ou restringir atividade de fábrica, usina ou de qualquer estabelecimento de produção, com intuito de criar embaraços à defesa nacional, ou de prejudicar o bem estar da população ou a economia nacional, ou de auferir vantagem com a alta de preços : Pena - reclusão, de quatro a dez anos.

Art. 42 do Decreto-Lei 4.766 de 1º de Outubro de 1942