Artigo 41 do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942
Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Praticar ato previsto nas três artigos anteriores contra bens ou administração de bens que, embora ainda não incorporados ao patrimônio da Nação ou submetidos à sua intervenção, se achem, de fato, nas condições que determinaram, quanto a outros, a incorporação ou a intervenção : Pena - reclusão, de quatro a dez anos.