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Artigo 40 do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942

Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.

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Art. 40

Resistir, ativa ou passivamente, à execução do decreto-lei número 4.166, de 11 de março de 1942 e das disposições adotadas na sua conformidade, ou, de qualquer forma, procurar frustar ou prejudicar os seus efeitos : Pena - reclusão, de quatro a dez anos.

Art. 40 do Decreto-Lei 4.766 de 1º de Outubro de 1942