Artigo 40 do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942
Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Resistir, ativa ou passivamente, à execução do decreto-lei número 4.166, de 11 de março de 1942 e das disposições adotadas na sua conformidade, ou, de qualquer forma, procurar frustar ou prejudicar os seus efeitos : Pena - reclusão, de quatro a dez anos.