Artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942
Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fugir ou incitar à fuga, em presença do inimigo : Pena - morte, grau máximo; reclusão por vinte anos, grau mínimo.