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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942

Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.

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Art. 4º

Fugir ou incitar à fuga, em presença do inimigo : Pena - morte, grau máximo; reclusão por vinte anos, grau mínimo.

Art. 4º do Decreto-Lei 4.766 de 1º de Outubro de 1942