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Artigo 39 do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942

Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.

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Art. 39

Gerir, ruinosa ou fraudulentamente, bens confiados à sua guarda, na conformidade das leis e disposições a que se refere o artigo anterior : Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

Art. 39 do Decreto-Lei 4.766 de 1º de Outubro de 1942