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Artigo 38 do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942

Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.

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Art. 38

Praticar, devastação, saque, incêndio, depredação ou qualquer ato de violência ou de fraude destinado a inutilizar, desvalorizar ou sonegar bens que, em virtude do decreto-lei n. 4.166, de 11 de março de 1942 , ou das disposições adotadas na sua conformidade, constituam ou possam constituir Pagamento ou garantia de pagamento das indenizações previstas naquele decreto-lei; induzir à prática desses crimes, ainda que não cheguem a ser tentados : Pena - reclusão, de seis a quinze anos.

Art. 38 do Decreto-Lei 4.766 de 1º de Outubro de 1942