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Artigo 37 do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942

Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.

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Art. 37

Praticar contrabando de arma, munição, explosivo ou combustível; de gêneros ou utilidades cuja exportação esteja proibida : Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Art. 37 do Decreto-Lei 4.766 de 1º de Outubro de 1942