Artigo 37 do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942
Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Praticar contrabando de arma, munição, explosivo ou combustível; de gêneros ou utilidades cuja exportação esteja proibida : Pena - reclusão, de dois a oito anos.