Artigo 36 do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942
Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Atentar contra a vida, a incolumidade ou a liberdade de magistrado ou de membro do Ministério Público, para impedir ato de oficio, ou em represália ao que houver praticado : Pena - reclusão, de seis a vinte anos de prisão, se o fato não constituir crime mais grave.