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Artigo 35 do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942

Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.

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Art. 35

Atentar contra a vida, a incolumidade ou a liberdade de chefe do Estado Maior do Exército, da Marinha, ou da Aeronáutica, comandante de unidade militar federal ou estadual ou da Polícia Militar do Distrito Federal, com o fim de facilitar ou provocar insurreição armada : Pena - reclusão, de quinze a trinta anos, se o fato não constituir crime mais grave.

Art. 35 do Decreto-Lei 4.766 de 1º de Outubro de 1942