Artigo 34 do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942
Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Atentar contra a vida, a incolumidade ou a liberdade de ministro de Estado, interventor federal, chefe de Polícia ou prefeito, com o fim de provocar ou facilitar a insurreição : Pena - reclusão, de quinze a trinta anos, se o fato não constituir crime mais grave.