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Artigo 32 do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942

Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.

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Art. 32

Deixar de executar, no todo ou em parte, sem motivo justificado, contrato de fornecimento ou de serviço, em prejuizo da defesa nacional ou das necessidades da população: Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constituir crime mais grave.

Parágrafo único

Em igual pena incorrerão os subcontratantes, agentes ou empregados que, infringindo obrigação contratual, tenham dado causa a inexecução ou desleal execução de contrato ou de serviço.

Art. 32 do Decreto-Lei 4.766 de 1º de Outubro de 1942