Artigo 32 do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942
Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Deixar de executar, no todo ou em parte, sem motivo justificado, contrato de fornecimento ou de serviço, em prejuizo da defesa nacional ou das necessidades da população: Pena - reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constituir crime mais grave.
Parágrafo único
Em igual pena incorrerão os subcontratantes, agentes ou empregados que, infringindo obrigação contratual, tenham dado causa a inexecução ou desleal execução de contrato ou de serviço.