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Artigo 31 do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942

Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.

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Art. 31

Insurgir-se, por palavras ou ato contra a lei, ordem ou decisão destinada a atender a interesse nacional : Pena - reclusão, de seis meses a um ano, se o fato não constituir crime mais grave.

Art. 31 do Decreto-Lei 4.766 de 1º de Outubro de 1942