Artigo 31 do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942
Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Insurgir-se, por palavras ou ato contra a lei, ordem ou decisão destinada a atender a interesse nacional : Pena - reclusão, de seis meses a um ano, se o fato não constituir crime mais grave.