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Artigo 30 do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942

Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.

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Art. 30

Divulgar notícia que possa gerar pânico ou desassossego público. Pena - reclusão, de seis meses a um ano.

Art. 30 do Decreto-Lei 4.766 de 1º de Outubro de 1942