Artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942
Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Aliciar militar a passar-se para o inimigo; ou libertar prisioneiros; Pena - morte, grau máximo; reclusão por vinte anos, grau mínimo.