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Artigo 27 do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942

Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.

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Art. 27

Incitar ou preparar atentado contra pessoa ou bens, por motivo político ou religioso : Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

Parágrafo único

Se o atentado se verificar, a pena será a do crime consumado, aumentada de um terço, se for mais grave que a deste artigo; em caso contrário, aplicar-se-á a pena deste artigo, também aumentada de um terço.

Art. 27 do Decreto-Lei 4.766 de 1º de Outubro de 1942