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Artigo 25 do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942

Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.

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Art. 25

Utilizar-se de qualquer meio de comunicação, para dar indicações que possam por em perigo a defesa nacional : Pena - reclusão, de quatro a dez anos, se o fato não constituir crime mais grave.

Art. 25 do Decreto-Lei 4.766 de 1º de Outubro de 1942