Artigo 25 do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942
Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Utilizar-se de qualquer meio de comunicação, para dar indicações que possam por em perigo a defesa nacional : Pena - reclusão, de quatro a dez anos, se o fato não constituir crime mais grave.