JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24 do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942

Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 24

Fornecer a qualquer autoridade estrangeira, civil ou militar, ou a estrangeiros, cópia, planta ou projeto, ou informações de inventos, que possam ser utilizados para a defesa nacional Pena - reclusão, de quatro a dez anos, se o fato não constituir crime mais grave.

Art. 24 do Decreto-Lei 4.766 de 1º de Outubro de 1942