Artigo 23 do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942
Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Instalar ou possuir, ou ter sob sua guarda, sem licença de autoridade competente, aparelho transmissor de telegrafia, radiotelegrafia ou de sinais, que possam servir para comunicação a distância : Pena - reclusão, de dois a oito anos.