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Artigo 23 do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942

Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.

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Art. 23

Instalar ou possuir, ou ter sob sua guarda, sem licença de autoridade competente, aparelho transmissor de telegrafia, radiotelegrafia ou de sinais, que possam servir para comunicação a distância : Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Art. 23 do Decreto-Lei 4.766 de 1º de Outubro de 1942