Artigo 22 do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942
Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Comerciar o brasileiro, ou o estrangeiro que se encontrar no Brasil, com súdito de Estado inimigo, que estiver fora do território nacional, ou com qualquer pessoa que se encontrar no território do Estado inimigo : Pena - reclusão, de dois a oito anos.