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Artigo 22 do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942

Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.

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Art. 22

Comerciar o brasileiro, ou o estrangeiro que se encontrar no Brasil, com súdito de Estado inimigo, que estiver fora do território nacional, ou com qualquer pessoa que se encontrar no território do Estado inimigo : Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Art. 22 do Decreto-Lei 4.766 de 1º de Outubro de 1942