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Artigo 21 do Decreto-Lei nº 4.766 de 1º de Outubro de 1942

Define crimes militares e contra a segurança do Estado, e dá outras providências.

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Art. 21

Promover ou manter, no território nacional, serviço secreto destinado a espionagem : Pena - reclusão, de oito a vinte anos, ou morte, grau máximo e reclusão por vinte anos, grau mínimo, se o crime for praticado no interesse de Estado em guerra contra o Brasil, ou de Estado aliado ou associado ao primeiro.

Art. 21 do Decreto-Lei 4.766 de 1º de Outubro de 1942